[:pt]«Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos». Essa foi a tese aprovada, por unanimidade, pelo STF, no julgamento de recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida. O relator do caso, Min. GILMAR MENDES, salientou que os titulares de serventias judiciais podem ser divididos, atualmente, em três espécies: os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; os titulares de serventias não estatizadas, remunerados exclusivamente por custas e emolumentos; e por último os titulares também de serventias não estatizadas, mas que são remunerados em parte pelos cofres públicos e em parte por custas e emolumentos. Com relação às serventias extrajudiciais, o Ministro lembrou que, no julgamento da ADIn 2.602, o Supremo assentou que não se aplica a aposentadoria compulsória para notários e registradores, exatamente por não se tratarem de servidores públicos. Para o relator, deve se estender aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, remuneradas exclusivamente por custas e emolumentos, o mesmo tratamento conferido aos titulares dos foros extrajudiciais, «tendo em vista a similitude das relações jurídicas». De acordo com o Ministro, «ambas se referem a atividades privadas em colaboração com o Poder Público». (Rec. Ext. 647.827)[:]
[:pt]STF. Previdenciário. Administrativo. Serventias judiciais não estatizadas. Aposentadoria compulsória. Não incidência. [:]
Postado em: 16/02/2017